ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2476954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Aduz que, uma vez concedida a Justiça gratuita em momento posterior, não poderia emanar efeitos retroativos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não ofende o art. 1.022 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por JJ Cajuru Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão de fls. 736-739 que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Na referida decisão, destacou-se a ausência de omissão por parte do Tribunal de origem e a incidência da Súmula 7/STJ.
A decisão também ressaltou que os benefícios da Justiça gratuita foram deferidos ao agravado logo após a contestação, ainda na fase de conhecimento, e que a concessão do benefício abrange todos os atos do processo, estando correta a determinação de exclusão dos honorários advocatícios e despesas processuais dos cálculos do valor devido.
Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que houve contradição e deficiência de fundamentação por parte da Corte local, no que tange aos efeitos da benesse processual, afirmando que a gratuidade não foi concedida à fl. 237, mas em momento posterior. Aduz que, uma vez concedida a Justiça gratuita em momento posterior, não poderia emanar efeitos retroativos.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não ofende o art. 1.022 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): As razões do agravo interno não comportam
[trecho intermediário suprimido]
os atos do processo, estando correta a determinação de exclusão dos honorários advocatícios e despesas processuais dos cálculos do valor devido.
Dessa forma, de rigor a manutenção da decisão.
Nesse contexto, reitero que, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de que não houve um único e tardio deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, implicando indevida irretroatividade dos correlatos efeitos, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de premissa fática que, registre-se, se faz presente na hipótese, qual seja, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita de fato constante da fl. 237 (e-STJ).
No ponto, a parte não apresentou nenhum argumento novo capaz de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.