ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2476950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial.
- Em ação de cobrança c/c reparação civil, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido com reconhecimento de culpa concorrente e aplicação de cláusula penal.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL E CULPA CONCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial.
2. Em ação de cobrança c/c reparação civil, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido com reconhecimento de culpa concorrente e aplicação de cláusula penal.
3. O acórdão reformou parcialmente a sentença para afastar a cláusula penal, manter condenações por atrasos e correção monetária e condicionar restituições e indenizações à comprovação em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal deve incidir como mínimo de indenização, não podendo ser afastada pela culpa concorrente (art. 416 do Código Civil); (ii) analisar se a culpa concorrente apenas autoriza a redução equitativa da multa, não o seu afastamento integral (art. 413 do Código Civil); e (iii) saber se a indenização deve ser fixada mediante cotejo da gravidade das culpas, com redução equitativa da multa (art. 945 do Código Civil).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve o prequestionamento dos arts. 413 e 945 do Código Civil, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
6. A parte não impugnou especificamente fundamento autônomo do acórdão quanto ao afastamento da multa pela culpa concorrente com base na compensação das obrigações, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conhecimento do recurso especial é inviável quando ausente o prequestionamento dos arts. 413 e 945 do Código Civil, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 416 e 945; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 8/9/2025, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.