DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GUILHERME UB… — AREsp AREsp 2476874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GUILHERME UBALDINO DE PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 107): Mandado de Segurança - Recusa em submeter-se ao teste do bafômetro na vigência da Lei 13.281/2016 - Artigo 165-A do CTB - Infração autônoma, inconfundível com a do art.
- 3º da Resolução CONTRAN nº 149/2003 e do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GUILHERME UBALDINO DE PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 107):
Mandado de Segurança - Recusa em submeter-se ao teste do bafômetro na vigência da Lei 13.281/2016 - Artigo 165-A do CTB - Infração autônoma, inconfundível com a do art. 165, caput, do CTB - Desnecessidade de constatação do estado de embriaguez ou de direção sob influência de álcool ou substância análoga, por outro meio - Presunção de veracidade e de legalidade dos atos administrativos - Relação de notificação para postagem entregue aos Correios - Prova suficiente do envio da dupla notificação ao endereço constante no órgão de trânsito, dentro do prazo legal - Notificação da autuação e da imposição de multa encaminhadas ao proprietário do veículo, nos termos do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 149/2003 e do art. 282, §3º, do CTB - Sentença denegatória da ordem impetrada mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 281, § 1º, II, 281-A e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (Lei 9.503/1997), bem como divergência jurisprudencial em relação à interpretação desses dispositivos. Argumenta que o auto de infração lavrado pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER/SP) é nulo, pois não indicou o prazo para apresentação da defesa prévia, conforme exige o art. 281-A do CTB, e tampouco foram expedidas as duas notificações obrigatórias - a da autuação e a da imposição da penalidade - ao seu endereço de condutor identificado no momento da autuação.
Requer, assim, o provimento do recurso especial para declarar a nulidade do auto de infração de trânsito.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 167).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por GUILHERME UBALDINO DE PAULO contra ato do Diretor do DER/SP, com o objetivo de obter a anulação do auto de infração 1DA021547-1, lavrado em razão de sua recusa em se submeter ao teste do etilômetro. Alegou o impetrante que o auto de infração é nulo, por não conter o prazo para defesa, além de não ter sido regularmente notificado da infração.
O Juízo de primeiro grau denegou a segurança ao reconhecer a validade do auto
[trecho intermediário suprimido]
pelo seu pagamento.
Contudo, não há prova de que o condutor devidamente identificado tenha sido notificado da imposição das penalidades que lhe são próprias, previstas nos arts. 277 e 165-A do CTB, circunstância que compromete o pleno exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a nulidade do auto de infração deve ser reconhecida apenas quanto às penalidades de caráter pessoal aplicáveis ao condutor, permanecendo hígida a notificação válida encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pela multa.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade do auto de infração 1DA021547- 1 apenas em relação às penalidades pessoais previstas nos arts. 277 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, mantida a validade da notificação encaminhada ao proprietário do veículo e a exigibilidade da multa pecuniária correspondente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.