DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 2476769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 2.272-2.283) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ, fls.
- ATOS EXPROPRIATÓRIOS PRATICADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- PENHORA DE VALOR EM RAZÃO DE SUPOSTA OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INFORMAR SOBRE DEPÓSITO REALIZADO PELO ESTADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10121, 9518, 9098, 9985, 8859
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 2.272-2.283) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ, fls. 2.000-2.008):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS PRATICADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR EM RAZÃO DE SUPOSTA OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INFORMAR SOBRE DEPÓSITO REALIZADO PELO ESTADO. PLEITO RECURSAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALOR POR SEGURO GARANTIA. INVIABILIDADE. RISCO DE GRAVE DANO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURO GARANTIA COM TERMO FINAL VENCIDO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REQUERIMENTO DELIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. RISCO DE DANO. SUSPENSÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR À PARTE ADVERSA ATÉ DECISÃO DEFINITIVA EM APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O ponto fulcral deste recurso restringe-se a analisar a possibilidade de substituição da constrição patrimonial, via penhora eletrônica, do valor de R$ 8.583.916,17 (oito milhões, quinhentos e oitenta e três mil, novecentos e dezesseis reais e dezessete centavos), por seguro garantia de igual valor.
2. A quantia bloqueada pelo Juízo a quo se revela expressiva e alguns contornos ainda precisam de melhor amadurecimento pelo Juízo primevo, tais como: 1 - A legitimidade do Banco Agravante para responder pelo valor penhorado; 2 - A natureza do valor penhorado (se efetivamente decorre do saldo que havia em conta no BANEB ou se decorre de dívida remanescente do Estado da Bahia em favor do Espólio Agravado, pela expropriação). 3. No caso em questão, a modalidade do seguro garantia não merece aplicabilidade por dois fatores: 1 - O banco, face à sua magnitude financeira, não demonstrou cabalmente o risco de grave dano a sofrer, caso mantida a constrição do valor; 2 - O seguro garantia apresentado (pg. 07-17 - id. 207159889 dos autos originários) teve prazo de vencimento determinado e venceu em 02 de julho de 2022. 4. Por outro lado, é de se ver que houve pedido de levantamento do valor bloqueado, por parte do Espólio Agravado, antes mesmo da efetiva apreciação da impugnação à penhora apresentada pelo Banco Bradesco (Agravante) nos autos originários, de sorte que, em atenção ao poder geral de cautela, é de rigor se prover o presente recurso tão somente para oportunizar ao Agravante que tenha analisada a sua impugnação à penhora, suspendendo-se qualquer liberação de valor até decisão definitiva (com certidão de decurso de
[trecho intermediário suprimido]
-apresenta suficiente e elucidativa fundamentação quando decide pela impossibilidade de substituição da penhora de ativos financeiros por seguro-garantia, postulada pelo agravante, na forma do art. 835, § 2º, do CPC.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório realizado pelo Tribunal local, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO-GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO CPC. PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.