DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o IMESA … — AREsp AREsp 2476627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o IMESA INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA ALFENAS S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 170): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO INDEVIDO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 10, DA LEI N.
- 12.016/2009 - HIPÓTESE APLICÁVEL - ISSQN - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES ALUSIVOS AO IRPJ, CSLL, COFINS E PIS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Resultado indicado
Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 6039, 5951, 6035, 5933, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o IMESA INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA ALFENAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 170):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO INDEVIDO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 10, DA LEI N. 12.016/2009 - HIPÓTESE APLICÁVEL - ISSQN - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES ALUSIVOS AO IRPJ, CSLL, COFINS E PIS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, nos termos do artigo 7º, da LC n. 116/03. Conquanto o exame do alegado direito líquido e certo seja questão meritória, a ausência absoluta de demonstração da incidência do ISSQN sobre valores alusivos ao IRPJ, CSLL, COFINS e PIS descaracteriza a existência de prova pré-constituída da violação a direito líquido e certo dos impetrantes, ainda que em caráter preventivo, configurando a hipótese prevista no artigo 10, da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o indeferimento liminar do mandado de segurança. Restando vislumbrada a hipótese excepcional de indeferimento da petição inicial do mandamus, deve ser confirmada a sentença que extinguiu o feito nos termos do artigo 10, da Lei n. 12.016/2009.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 196/202).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º e § 3º, c/c o art. 490 do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao dissídio jurisprudencial, afirma que "a decisão recorrida divergiu do entendimento do STJ. O STJ entende que é incabível o indeferimento da Petição Inicial quando o Mandado de Segurança é lastreado em questões exclusivamente de mérito" (fl. 220).
Sustenta ainda que (fl. 221):
52. Certo é que as Recorrentes preencheram os requisitos do art. 5º, inc. LXIX, da CR/88, dos arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/09 e do art. 319 do CPC/15.
53. Além disso, as Recorrentes fizeram prova pré-constituída de sua condição de contribuinte do ISSQN e de sua sujeição ao pagamento dos valores com a inclusão dos "dispêndios de qualquer natureza", como o IRPJ, CSLL, ISSQN, PIS E COFINS, em sua base de cálculo, conforme determina a legislação municipal.
54. Portanto, resta legítima a impetração de Mandado de Segurança para declarar a ilegalidade de norma concreta na qual as Recorrentes estão submetidas, por meio do controle difuso
[trecho intermediário suprimido]
JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
..
5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido.
(REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.