ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2476471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Em agravo de instrumento na primeira fase da ação de exigir contas, a requerida foi condenada a prestar contas.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 9596, 7752, 10655, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ) E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Em agravo de instrumento na primeira fase da ação de exigir contas, a requerida foi condenada a prestar contas. A decisão fixou honorários.
3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou os honorários, manteve a condenação de prestar contas e aplicou a prescrição decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se a inicial da ação de exigir contas é inepta por ausência de especificação dos lançamentos duvidosos e do período, em violação do art. 550 do CPC; (ii) analisar se há extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, em ofensa ao art. 485, I e IV, do CPC; e (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil em vez da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de que a autora delimitou período e apontou lançamentos duvidosos demanda reexame de fatos e provas.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à exigência, na inicial, de indicação do período e dos motivos da prestação de contas.
7. A ação de exigir contas funda-se em obrigação de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastada a tese de prescrição trienal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a delimitação do período e dos lançamentos duvidosos. 2. A ação de exigir contas, por ter natureza pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 da Lei n. 10.406/2002".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550 e 485, I e IV; Lei n. 10.406/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 3/7/2025, destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO DECENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
..
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos (AgInt no AREsp n. 2.501.685/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
..
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.203.492/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de incidente no qual não houve prévia fixação sucumbencial pela instância de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.