DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO MARIO MACHADO DE JESUS contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2476278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO MARIO MACHADO DE JESUS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 362-363): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Resultado indicado
32 LEI 6766/79 - DIREITO POTESTATIVO DA VENDEDORA À RESCISÃO DO CONTRATO, ANTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO COMPRADOR - INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA NO TERRENO DURANTE A OCUPAÇÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - RESCISÃO OPERADA - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PEDIDO SUBISIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - TERMO INICIAL DOS ALUGUERES PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL -DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO E IMISSÃO NA POSSE - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL - PRECEDENTES - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOAO MARIO MACHADO DE JESUS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 362-363):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO (1) DA PROMITENTE VENDEDORA- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS DESDE CITAÇÃO - APELO PROVIDO NO PONTO - JUROS DE MORA QUE NÃO PODEM SER INTEGRALMENTE AFASTADOS - ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL - JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ANTE A AUSÊNCIA DE MORA DA PROMITENTE VENDEDORA - . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RECURSO (2) - PROMITENTE COMPRADOR- CONHECIMENTO PARCIAL - IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGALIDADES CONTRATUAIS E VALOR DO ALUGUEL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - DIREITO DE RETENÇÃO - AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL - PARTE CONHECIDA - RESCISÃO CONTRATUAL - ART. 475 CC E ART. 32 LEI 6766/79 - DIREITO POTESTATIVO DA VENDEDORA À RESCISÃO DO CONTRATO, ANTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO COMPRADOR - INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA NO TERRENO DURANTE A OCUPAÇÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - RESCISÃO OPERADA - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PEDIDO SUBISIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - TERMO INICIAL DOS ALUGUERES PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL -DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO E IMISSÃO NA POSSE - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL - PRECEDENTES - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 384-387) foram contrarrazoados pelo recorrido (fl. 391) e rejeitados pelo Tribunal local (fls. 395-398).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 26, V, da Lei n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), porque, na rescisão de compromisso de compra e venda de lote, a multa contratual (cláusula penal) possuiria natureza compensatória suficiente para reparar os danos. Nesse sentido, descaberia a cumulação dessa multa contratual com a condenação em alugueres pelo uso do imóvel, como decidiu o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Por fim, com relação ao pedido do agravado, deixo, por ora, de condenar o agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.