ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2476236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, houve assunção de premissa fática equivocada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
14137, 6017, 12989, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, houve assunção de premissa fática equivocada.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI contra acórdão de agravo interno assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA ANTES DE PLANO DIRETOR. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórd ão embargado.
2. Hipótese que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional alcança apenas a tese suscitada na origem, e reiterada para fins de prequestionamento, relativa à nulidade na fixação de alíquota progressiva de IPTU antes da edição do plano diretor pela edilidade.
3. Agravo interno desprovido.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de vício no acórdão que teria incorrido em:
(i) erro de fato ao afirmar que o recurso especial traz alegação de mérito relativa à prescrição intercorrente;
(ii) omissão ao não verificar o vício de integração na origem quanto aos elementos fáticos apontados pelo particular que tornariam inevitável o reconhecimento da prescrição em face da culpa do exequente na paralisação da execução por tempo excessivo;
(iii) omissão ao não reconhecer o vício de integração do acórdão de origem quanto à tese de violação do princípio da legalidade tributária;
(iv) erro de fato ao afirmar que o acórdão do TJPR teria consignado que o tema da nulidade da cobrança em razão de os elementos da base de cálculo se calcarem em decretos trataria de excesso de execução e,
[trecho intermediário suprimido]
(error in procedendo), a infirmar a validade da decisão, mas erro de julgamento (error in judicando), sendo que este é insuscetível de revisão pela via de embargos de declaração e, por conseguinte, não enseja acolhimento de recurso especial por suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Ademais, consignou-se expressamente que, uma vez cassado parcialmente o acórdão de embargos de declaração e determinada a submissão do recurso integrativo a novo julgamento pelo Tribunal de origem, fica prejudicado, em razão da ausência de exaurimento de instâncias, o recurso especial quanto às demais questões meritórias (alegações de error in judicando), as quais poderão ser apresentadas em novo apelo nobre a ser eventualmente interposto no momento oportuno.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALEMNTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para correção de erro material de assunção de premissa fática equivocada acima referida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.