ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2476035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO.
- DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4935, 4933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. VÍNCULO EMPRESARIAL ENTRE IRMÃOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmula n. 7 do STJ.
2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIO CEZAR ZAK MUCHALAK (SILVIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES.
1. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL SOBRE DOCUMENTAÇÃO FISCAL/CONTÁBIL INDISTINTA PRESCINDÍVEL À DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DA . AFFECTIO SOCIETATIS MEDIDA, ADEMAIS, QUE DEMANDARIA ACESSO A DOCUMENTOS PARTICULARES DO REQUERIDO. INGERÊNCIA NA PRIVACIDADE QUE REQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PEDIDO GENÉRICO. DESCABIMENTO.
- O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as que se mostrarem inúteis ou protelatórias (arts. 359 e 360, do CPC).
- No caso, o indeferimento da prova pericial sobre documentos indistintos fiscais e contábeis não constantes nos autos, e, até mesmo, particulares do réu, sem justificativa plausível não enseja cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de pertinência do pedido genérico para demonstração da extensão da sociedade de fato.
2. MÉRITO. VÍNCULO EMPRESARIAL FAMILIAR LONGÍNQUO ENTRE AS PARTES ATÉ A PLANTAÇÃO DE SOJA NO ESTADO DO MATO GROSSO INCAPAZ DE PRESUMIR A EXTENSÃO DO INTERESSE DE COMUNHÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
de forma contraditória ("venire contra factum proprium"), com abuso de sua confiança e ofensa à boa-fé objetiva ao negar-lhe o alcance da sociedade de fato à produção agrícola de batatas (e-STJ, fls. 631/632 - sem destaque no original).
Analisando as alegações de SILVIO e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, concluiu-se que não ficou demonstrada a comunhão de interesses, como se sócio fossem.
Alterar tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.