DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por RAIMUNDO GOM… — ExeMS ExeMS 24751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por RAIMUNDO GOMES FERREIRA, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para suspender a Portaria n.
- 987-17 e reconhecer o dire ito do impetrante à promoção ao último posto da carreira de praça, para fins de anistia política reconhecida administrativamente.
- Como reflexo financeiro da aludida decisão, o requerente promoveu a execução dos valores referentes aos efeitos financeiros retroativos.
- Em sua impugnação a UNIÃO apontou: a) inexigibilidade do título, já que há a possibilidade de revisão da portaria anistiadora; b) deve ser atribuído efeito suspensivo automático à execução, nos termos do art.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por RAIMUNDO GOMES FERREIRA, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para suspender a Portaria n.
Tese jurídica registrada
Julgada improcedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por RAIMUNDO GOMES FERREIRA, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para suspender a Portaria n. 987-17 e reconhecer o dire ito do impetrante à promoção ao último posto da carreira de praça, para fins de anistia política reconhecida administrativamente. Como reflexo financeiro da aludida decisão, o requerente promoveu a execução dos valores referentes aos efeitos financeiros retroativos.
Em sua impugnação a UNIÃO apontou: a) inexigibilidade do título, já que há a possibilidade de revisão da portaria anistiadora; b) deve ser atribuído efeito suspensivo automático à execução, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15; c) excesso de execução, pois o exequente aplicou índices incorretos de correção monetária e juros de mora, além de o exequente não ter considerado em seus cálculos o valor a ser retido a título de fundo de saúde.
Em resposta, o exequente afirmou que a impugnação do ente público é intempestiva e refutou a alegação de excesso de execução. Aduz que os índices aplicados estão de acordo com a jurisprudência do STF. Pediu o julgamento de improcedência da impugnação apresentada pelo ente público.
É o relatório. Decido.
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
A certidão de fls. 529 acusa que transcorreu o prazo para impugnar a decisão de fls. 500, a qual declarou cumprida a obrigação de fazer. Contudo, a UNIÃO foi intimada eletronicamente, em 09/06/2025, para se manifestar sobre os cálculos do exequente, por meio da decisão de fl. 520, publicada em 26 de maio de 2025 (fl. 523).
A impugnação foi apresentada em 21/07/25 (fl. 524), dentro do prazo de 30 (trinta) dias e, portanto, revela-se tempestiva.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO
A UNIÃO advoga a tese de que uma vez impugnada a execução, decorre sua suspensão automática, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15. Contudo, esta Corte Superior entende que "eventual suspensão do pagamento do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito, correspondente ao valor nominal da portaria de anistia, ou bloqueio do respectivo pagamento, condiciona-se à demonstração, pelo ente público executado, de que pretende, efetivamente, instaurar procedimento de revisão do ato de concessão da anistia." (AgInt na ExeMS n. 21.229/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 20/8/2020.).
Dessa forma, a suspensão da execução não é automática em razão da apresentação da impugnação por parte da UNIÃO, mas depende da comprovação da instauração de procedimento revisional, com iminente anulação da
[trecho intermediário suprimido]
os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, in timem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.