DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2474940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para que os autos retornem à origem, a fim de que seja suprido o vício verificado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 7752, 10439, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada às fls. 293-296.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento. O julgado foi assim ementado (fls. 70-79):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES PROMOVIDA PELA EMPRESA AUTORA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ORA AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO REITERADO PELA AGRAVANTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER LHE IMPOSTA, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA RESTABELECER AS LINHAS DE CRÉDITO QUE SUPRIMIU DA EMPRESA ORA AGRAVADA, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DE R$30.000,00. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE ACERCA DA PENHORA ON-LINE E DA CONVERSÃO DA MULTA EM PERDAS E DANOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CARACTERIZADA. ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES, A ESSE TÍTULO, PERMITIDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO QUE CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 3º, DO CPC. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO, DEFERINDO EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL À IMPUGNAÇÃO, PARA OBSTAR O LEVANTAMENTO DE VALORES PELA AGRAVADA, A TÍTULO DE ASTREINTES, BEM COMO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DESSAS QUANTIAS, NO CASO DE LEVANTAMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 133-140):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE, ORA 1ª EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUE ENTENDE A EMPRESA AGRAVADA, ORA 2ª EMBARGANTE, EXISTIREM NO ACÓRDÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DECISUM QUE ENFRENTOU, FRONTALMENTE, AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESCOMPASSO ENTRE OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO, PARA A ABERTURA DA VIA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS
[trecho intermediário suprimido]
de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para que os autos retornem à origem, a fim de que seja suprido o vício verificado.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento, manifestando-se expressamente sobre a questão omitida, relativa ao pedido formulado no recurso de agravo de instrumento para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.