DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes … — AREsp AREsp 2474928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) - Súmula n.
- 476 do CC, por entender que a revisão da matéria demandaria reexame fático-probatório; (II) - Súmula n.
- 85 do CPC, por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a fixação de honorários com base no proveito econômico em sucumbência recíproca.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 13237, 14863, 10671, 10433, 9596, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) - Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegada violação do art. 476 do CC, por entender que a revisão da matéria demandaria reexame fático-probatório; (II) - Súmula n. 83 do STJ, quanto à violação do art. 85 do CPC, por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a fixação de honorários com base no proveito econômico em sucumbência recíproca.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.711-1.748):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Autora narrou mora do Demandado quanto ao pagamento de taxa de administração de obra para a qual foi contratada, o que buscou em Juízo, além de reparação moral. Reconvenção narrando falha na prestação do serviço e pedindo indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência de ambas as Demandas que é alvejada por ambas as partes. Autora defende prejudicial de decadência com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, no que lhe assiste razão apenas no que diz respeito aos prejuízos que são pertinentes à marcenaria da cozinha, eis que os demais vícios não eram aparentes. As infiltrações e as fissuras no gesso só são percebidas, na maioria das vezes, com o uso contínuo do imóvel, constituindo, assim, vício oculto. Precedentes Jurisprudenciais. Ressalta-se que o prazo decadencial do vício oculto também é de 90 dias, iniciando-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Contudo, in casu, não se sabe o momento no qual restaram evidenciadas as infiltrações e as fissuras no teto da sala, sendo certo que somente há nos autos prova inequívoca dos referidos defeitos na data da vistoria realizada no dia 21 de dezembro de 2015. Salienta-se que, tendo sido comprovado através de troca de e-mails que a obra foi encerrada em dezembro de 2014, não se mostra crível o fato de que o Demandado/Reconvinte tenha ficado com diversas infiltrações e fissuras aparentes em seu imóvel por um ano, até a data da vistoria. Assim, tendo em vista que o Demandado ofereceu reconvenção no dia 21 de janeiro de 2016, apenas 36 dias após restar comprovado o seu conhecimento acerca dos vícios ocultos, não se mostra cabível o reconhecimento da decadência nesse ponto. No que diz respeito aos fatos do serviço que o Réu/Reconvinte apontou, aplicável o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Demandante refutou os danos que o Réu narrou terem ocorrido no imóvel, mas o laudo
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias na fixação da verba, desde que obedecidos os parâmetros legais (o que foi feito, com o uso do § 2º e não do § 8º ).
Assim, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, corretamente aplicada pela decisão de inadmissibilidade.
Diante do exposto, o agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo que recurso especial encontra óbices intransponíveis nas Súmula n. 7 do STJ (quanto à pretensão de revisão da exceptio non adimpleti contractus) e Súmula n. 83 do STJ (quanto à fixação dos honorários advocatícios, que se alinha à jurisprudência desta Corte).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.