ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2474716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Quando o recurso especial estiver fundado em divergência jurisprudencial, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, conforme disposição dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quando o recurso especial estiver fundado em divergência jurisprudencial, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi realizado.
2. Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF, ante a ausência de demonstração específica das razões da insurgência.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
BENILCELY DA CRUZ LACERDA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial.
Consta dos autos que a ré foi condenada pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do CP a 25 anos de reclusão.
A agravante reitera que (fl. 2.049):
A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de cotejo analítico, embora relevante, não pode ser interpretada de forma estrita a ponto de tolher o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição e à uniformização da interpretação da lei federal (CF, art. 105, III, "a" e "c").
No mérito, o recurso especial aponta especificamente a insuficiência de fundamentação para elevação da pena-base acima do mínimo legal, questionando a valoração dos vetores culpabilidade e consequências do crime, que resultou em 6 anos a mais que o mínimo legal previsto para o crime de latrocínio qualificado, o que configura questão estritamente jurídica, própria do recurso especial.
A aplicação da Súmula 284 do STF exige fundamentação concreta e detalhada, contudo, a defesa juntou múltiplos precedentes e indicou os pontos controvertidos, de modo a não se justificar a inadmissão automática do recurso.
Ademais, a interpretação do art. 59 do CP quanto à fundamentação da pena-base merece revisão, sobretudo em caso de valoração
[trecho intermediário suprimido]
específica as razões de sua insurgência e de que maneira teriam sido malferidos os arts. 383 e 384 do CPP. Agravo regimental improvido.
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AgRg nos EDcl no AREsp 1628397/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª T., julgado em 26/06/2020, Dje 04/08/2020.
No agravo regimental, limitou-se a rep isar os argumentos genéricos para conhecimento do recurso especial, conforme indicado no relatório.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.