DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HALLIBURTON … — AREsp AREsp 2474480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL DOS PAGAMENTOS.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA ., em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art.
- 487, I, do CPC, para anular o crédito tributário tão somente em relação ao valor do SAT, referente à empresa Landmark (CNPJ 29.504.214/0029-88), constante da NFLD 37.026.117-8, cujo valor indevidamente cobrado deve ser objeto de execução para posterior levantamento.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6049
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 516/518):
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO DA EMPRESA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL DOS PAGAMENTOS. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA ., em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para anular o crédito tributário tão somente em relação ao valor do SAT, referente à empresa Landmark (CNPJ 29.504.214/0029-88), constante da NFLD 37.026.117-8, cujo valor indevidamente cobrado deve ser objeto de execução para posterior levantamento. Não houve fixação de honorários em razão da sucumbência recíproca. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se incide, ou não, contribuição previdenciária sobre prêmios pagos pela apelante aos seus empregados. Depreende-se dos autos que a HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA propôs ação anulatória de débito fiscal em face da UNIÃO, objetivando a anulação do crédito tributário previdenciário lavrado em 2006, por meio da NFLD nº 37.026.117-8, relativamente às competências de 03/2002, 07/2002 a 09/2003, 11/2003 a 03/2004, 05/2004, 08/2004 a 12/2004, 02/2005 a 02/2006, no valor de R$ 1.238.103,70, incluídos juros e multa. 3. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido apenas para anular o crédito tributário no que se refere à alíquota do SAT constante da NFLD nº 37.026.117-8, cujo percentual correto é de 2%, já recolhido pela empresa Landmarkem (CNPJ 29.504.214/0029-88), bem como destacou que, com relação à cobrança de suposto crédito relativo ao Salário-Educação, não haveria controvérsia com relação ao recolhimento feito por meio do convênio com o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), o que foi reconhecido pelo Fisco. Por outro lado, manteve o lançamento quanto à contribuição previdenciária sobre valores pagos pela demandante aos funcionários sob a rubrica denominada de prêmio por produtividade, por entender que esses pagamentos seriam uma contraprestação em face de uma maior produção do empregado no desempenho da sua atividade profissional, pago anualmente, conforme documento às fls. 139/140, sendo nítida a sua natureza salarial. 4. Em seu recurso, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, na parte em que lhe foi
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.