DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERMERCADO… — AREsp AREsp 2473102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERMERCADO IRMÃOS LOPES S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Impetração voltada ao reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher o complemento de ICMS-ST, nos casos em que a base de cálculo presumida for inferior à base de cálculo real.
- 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 à luz da tese fixada pelo E.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERMERCADO IRMÃOS LOPES S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 985):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE. Impetração voltada ao reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher o complemento de ICMS-ST, nos casos em que a base de cálculo presumida for inferior à base de cálculo real.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESACOLHIMENTO.
MÉRITO. Inteligência do art. 150, §7º, da CF e do art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 à luz da tese fixada pelo E. STF, no julgamento do Tema nº 201. Premissa de que o ICMS deve ser calculado sobre sua base real, sem prejuízo da sistemática da substituição tributária "para frente". Aplicação da mesma lógica, quando a base de cálculo real se revela maior que a presumida, havendo necessidade de complementação do tributo. Princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável tanto ao contribuinte quanto ao Estado Lei Estadual nº 17.293/20, Decreto nº 65.471/21 e Portaria CAT nº 42/2018, alterada pela Portaria CAT nº 79/2021, que apenas implementaram a interpretação contida no julgamento do Tema nº 201 no âmbito do Estado de São Paulo, a despeito de esse julgamento não ter tratado especificamente da hipótese de complementação do ICMS-ST. Desnecessidade de lei complementar para definir os contornos da regra matriz de incidência tributária no caso do complemento do ICMS-ST. Inocorrência de criação ou de majoração de tributo. Precedentes desta E. Corte.
R. sentença que denegou a segurança mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.025/1.030).
A parte recorrente alega:
(i) violação dos arts. 489, § 1º, inciso V, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido que não analisou a possibilidade de cobrança do complemento do ICMS-ST antes de 15/1/2021, e à observân cia dos princípios da legalidade, anterioridade anual e nonagesimal;
(ii) contrariedade aos arts. 3º e 97, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 10 da Lei Complementar 87/1996, por afastar a exigência de lei em sentido estrito para a cobrança do complemento do ICMS-ST e negar o direito de ressarcimento do imposto quando o fato gerador presumido não se concretizar;
(iii) ofensa ao art. 170 do CTN, por permitir compensação sem previsão legal
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Quanto a os arts. 3º, 97, I, e 170 do CTN, esses não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.