DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNISAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁR… — AREsp AREsp 2472869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNISAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por UNISAGRO PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, e 205, § 3º, do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na prejudicada análise da divergência jurisprudencial (fls.
- Alega a parte recorrente que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNISAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por UNISAGRO PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 205, § 3º, do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicada análise da divergência jurisprudencial (fls. 212-217).
Alega a parte recorrente que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada foi correta ao inadmitir o recurso especial, pois não houve violação legal e a análise da questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, requerendo o desprovimento do agravo (fls. 264-267).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de impugnação contra a relação de credores.
O julgado foi assim ementado (fls. 68-69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES - DECISÃO DE MÉRITO - PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DECISÓRIO - INTIMAÇÃO VÁLIDA - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO JULGADO - INADIMISSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, "a lei processual civil não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos", de modo que, para a validade do ato, "basta a publicação dispositivo do acórdão no órgão oficial" (stj - segunda turma - edcl nos edcl no agrg nos edcl no aresp 371.973/pr, rel. ministro herman benjamin, julgado em 17/12/2015). 2. É válida a intimação de decisão não publicada na íntegra, quando a parte e seu advogado forem perfeitamente identificados e a omissão na publicação em nada influencie na ciência de que foi proferido comando judicial nos autos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 112-113):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INCORRÊNCIA - MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO RECURSAL - RECURSO FUNDADO EM INCONFORMISMO DA PARTE - INADMISSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL - INCABÍVEL - SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO - EMBARGOS DO CREDOR E DAS RECUPERANDAS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA.
..
3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da Republica porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.