DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Massaguaçu S.A — AREsp AREsp 2472675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Massaguaçu S.A. - Em Recuperação Judicial para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Nos primeiros embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Nos segundos embargos de declaração, opostos por Massaguaçu S.A., os embargos foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de suspensão do incidente até o julgamento definitivo do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, sem alteração do resultado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHEPROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Massaguaçu S.A. - Em Recuperação Judicial para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 2.454-2.462):
MEIO AMBIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR Execução das obrigações previstas no título judicial que está condicionada à ausência de autorização do órgão ambiental competente Questão que depende de apuração, a ser feita no curso do incidente, obstando o imediato cumprimento das obrigações, mormente ante a notícia de procedimento administrativo pendente RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nos primeiros embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.484-2.487). Nos segundos embargos de declaração, opostos por Massaguaçu S.A., os embargos foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de suspensão do incidente até o julgamento definitivo do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 2.537-2.541).
No recurso especial, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 300, § 3º, 513, 520, § 5º, 521, 522, 536, 537, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil; 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 12, § 2º, da Lei 7.347/1985.
Apontou que o acórdão deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente quanto à irreversibilidade das obrigações e aos efeitos práticos do cumprimento provisório.
Sustentou que é vedado cumprimento provisório de sentença quando as obrigações de fazer e não fazer possuem efeitos irreversíveis, bem como a impossibilidade de exigir astreintes em sede de cumprimento provisório antes do trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.
Apontou que o acórdão desconsiderou as consequências práticas da decisão que determina a cessação de atividades extrativistas e a abstenção de comercialização, com impactos sociais e econômicos irreversíveis.
Contrarrazões ás fls. 2.594-2.610 (e-STJ).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 2.611-2.612).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 2.666-2.671).
Brevemente relatado, decido.
Em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, da análise dos autos verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
irreversibilidade das medidas impostas no cumprimento provisório de sentença, a Corte local deu parcial provimento ao agravo para suspender o cumprimento da sentença e determinar que o feito fosse instruído com informações oriundas dos órgãos ambientais, de modo a permitir ulterior verificação de descumprimento das obrigações estabelecidas no título judicial; razão pela qual sequer subsiste interesse recursal" (e-STJ, fl. 2.666).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHEPROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.