ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2472532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NEGADO PELA DECISÃO COM ESPEQUE EM TESE DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NEGADO PELA DECISÃO COM ESPEQUE EM TESE DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. [trecho intermediário suprimido] RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5980, 10887, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NEGADO PELA DECISÃO COM ESPEQUE EM TESE DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. É inviável reanalisar decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
3. Ademais, é totalmente descabida a interposição do agravo em recurso especial (fls. 432-440) contra acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal de origem (fls. 419-425), constituindo-se em erro grosseiro.
4. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILE LA: Em análise, agravo interno interposto por GERALDO CHICRE BITAR PINHEIRO contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o AREsp de fls. 382-389 perdeu objeto, pois foi interposto contra uma decisão posteriormente cassada. Assim, não cabe mais sua apreciação por esta C. Corte" (fl. 509).
Defende, ainda, que "impõe-se discutir o cabimento do agravo em recurso especial contra acórdão que, ao reavaliar o juízo de admissibilidade, inova nos fundamentos e impede o acesso ao STJ, afrontando o direito à ampla defesa" (fl. 510).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NEGADO PELA DECISÃO COM ESPEQUE EM TESE DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Petição anterior manejada contra acórdão da Terceira Turma manifestamente incabível. 2. Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso. 3. Omissão existente. Aplicação de multa. 4. Embargos de declaração acolhidos. Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem (EDcl no AgInt nos E Dcl no AgInt no AR Esp 2.590.602/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.