ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2472309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausência de inteiro teor dos acórdãos paradigma.
Resultado indicado
Agravo interno DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9595, 10686, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Requisitos formais. Ausência de inteiro teor dos acórdãos paradigma. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ, em razão da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais e da não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada especifica os acórdãos paradigma, tornando desnecessária a juntada de cópia integral, bastando a citação de repositório oficial ou a reprodução do julgado com indicação da fonte, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Argumenta ainda pela mitigação dos requisitos formais em casos de dissídio jurisprudencial notório.
3. A parte agravada, em contrarrazões, defende que a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma é requisito extrínseco do recurso, previsto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sendo sua ausência um vício substancial insanável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma nos embargos de divergência pode ser suprida pela mera indicação de repositório oficial ou pela reprodução do julgado com indicação da fonte, considerando os requisitos formais previstos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração da divergência nos exatos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sob pena de vício substancial insanável.
6. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, é requisito indispensável para a comprovação do dissenso
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020, DJe de 17/11/2020; e AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.