DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SYNCROPARTS … — AREsp AREsp 2472060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SYNCROPARTS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
- DESNECESSIDADE E INVIABILIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Resultado indicado
No caso presente, o contribuinte - além de ter apresentado inicialmente DCTF com os valores a serem recolhidos, reduzidos pela ordem liminar concedida em processo judicial - requereu, voluntariamente, a apuração e a regularização do crédito tributário relativo às diferenças apuradas após a reforma da decisão liminar.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6001, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SYNCROPARTS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 786/787):
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE E INVIABILIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR DCTF. IMPEDIMENTO À COBRANÇA NA PENDÊNCIA DE MEDIDA JUDICIAL. DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
1. Não ocorre prescrição intercorrente em sede de Processo Administrativo Fiscal, em razão da ausência de previsão normativa específica. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Nos casos de declaração efetivada antes de 31out.2003, o eventual crédito tributário dela resultante deve ser objeto de lançamento de ofício, por força do disposto no art. 5º do Dl 2.124/1984 , no art. 2º da Instrução Normativa SRF 45/1998, no art. 7º da Instrução Normativa SRF 126/1998, no art. 90 da MP 2.158-35/2001, no art. 3º da MP 75/2002 e no art. 8º da Instrução Normativa SRF 255/2002. Pacífica a orientação jurisprudencial pela necessidade de o fisco proceder ao lançamento de ofício quando a declaração de compensação tiver sido apresentada pelo contribuinte antes de 31out.2003, pois somente com o advento da MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, a declaração de compensação tributária passou a ser suficiente à constituição da dívida. Precedentes.
3. No caso presente, o contribuinte - além de ter apresentado inicialmente DCTF com os valores a serem recolhidos, reduzidos pela ordem liminar concedida em processo judicial - requereu, voluntariamente, a apuração e a regularização do crédito tributário relativo às diferenças apuradas após a reforma da decisão liminar. A cobrança efetivada pelo Fisco, nesse contexto, atendeu a demanda iniciada pelo próprio contribuinte, de forma a dispensar o lançamento de ofício nos moldes do art. 90 da MP 2.158-35/2001, revelando-se contraditória (venire contra factum proprium) a conduta da parte ao buscar, posteriormente e no curso de processo, o reconhecimento de nulidade da CDA pela falta de providência da Administração Fazendária.
4. Considerando que os créditos tributários já haviam sido constituídos por meio de DCTF e que não houve qualquer inércia do Fisco no exercício do poder de tributar, haja vista a impossibilidade jurídica de constituição enquanto vigente medida liminar em mandado de segurança, não ocorre decadência.
5. Não ocorre homologação tácita da
[trecho intermediário suprimido]
alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.