DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MUNICÍPIO DE ARAPORA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2471960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MUNICÍPIO DE ARAPORA contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 363): EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA- REPASSE DE DUODÉCIMO- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- REJEITADA- BASE DE CÁLCULOVALOR RECEBIDO A TITULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ICMS - INCLUSÃO DEVIDA- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES- SEGURANÇA CONCEDIDA- SENTENÇA CONFIRMADA.
- Desnecessária a produção de prova quando não for essencial ao deslinde da controvérsia, razão pela qual deverá ser rejeitada a preliminar de inadequação de via eleita.
- Deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança e determinou a inclusão na base de cálculo do repasse do duodécimo da Câmara Municipal, a totalidade das verbas efetivamente arrecadadas no ano de 2020, inclusive do valor recebido a título de compensação financeira, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e descumprimento da lei orçamentária anual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10956, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MUNICÍPIO DE ARAPORA contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 363):
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA- REPASSE DE DUODÉCIMO- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- REJEITADA- BASE DE CÁLCULOVALOR RECEBIDO A TITULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ICMS - INCLUSÃO DEVIDA- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES- SEGURANÇA CONCEDIDA- SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Desnecessária a produção de prova quando não for essencial ao deslinde da controvérsia, razão pela qual deverá ser rejeitada a preliminar de inadequação de via eleita. 2. Deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança e determinou a inclusão na base de cálculo do repasse do duodécimo da Câmara Municipal, a totalidade das verbas efetivamente arrecadadas no ano de 2020, inclusive do valor recebido a título de compensação financeira, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e descumprimento da lei orçamentária anual.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dos arts. 6º, §§5º e 10º, caput, da Lei federal n. 12.016/2009.
Contrarrazões.
Manifestação ministerial pelo provimento do recurso, por violação do art. 1.022 do CPC/2015 (e-STJ fls. 558/563).
Passo a decidir.
De logo, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2022, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1.340.652/SC, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).
Acerca do tema, conferir ainda: REsp 1.388.789/RJ, r el. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 04/03/2016; e AgRg no REsp 1.545.862/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/11/2015.
No caso, no julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre os temas apontados como olvidados, notadamente a respeito do afastamento da prefacial de inadequação da via eleita, assim como em relação a o desacerto da totalidade das verbas efetivamente arrecadadas no ano de 2020 a título de ICMS.
Cumpre ressaltar, ademais, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e
[trecho intermediário suprimido]
do exame das provas que repousam nos autos.
É que, tendo o Tribunal de origem reconhecido a desnecessidade da prova pericial, em razão da demonstração, pela prova documental, do "valor total arrecadado a título de ICMS no ano de 2020, e transferido aos cofres do Município de Araporã" (e-STJ fl. 365), a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.
Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.