ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2471269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS. (22.767,6 KG DE COCAÍNA, 14.290,8 KG DE MACONHA E 22.266 ML DE TRICLOROETILENO).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. (22.767,6 KG DE COCAÍNA, 14.290,8 KG DE MACONHA E 22.266 ML DE TRICLOROETILENO). PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO IDÔNEA DA VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MATIAS DE LIMA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento (fls. 1.306/1.309).
Requer a parte agravante a reconsideração da decisão recorrida, sustentando haver impugnado todos os seus fundamentos. Quanto aos pedidos para a fixação da pena-base no mínimo legal, para o reconhecimento do tráfico privilegiado e para o abrandamento de regime de pena, o agravante não trouxe elementos adicionais ao caso concreto (fls. 1.314/1.325).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. (22.767,6 KG DE COCAÍNA, 14.290,8 KG DE MACONHA E 22.266 ML DE TRICLOROETILENO). PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO IDÔNEA DA VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. As razões
[trecho intermediário suprimido]
fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.857.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Por fim, no que se refere ao pedido de redimensionamento do regime de pena, igualmente, não há possibilidade de reforma da decisão agravada. É assente neste Tribunal Superior que, para os casos em que o agente tenha sido condenado a pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, idôneas à elevação da pena-base acima do mínimo legal, aplica-se o regime fechado para o início de cumprimento da pena; não havendo falar em violação do art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.
A propósito: HC n. 376.213/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/11/2016.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.