DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MONTALBA… — AREsp AREsp 2471023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MONTALBANI COSTA DA MOTTA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº.
- 1.134.186/RS, COM BASE NO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.672/2008 E PELA RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9559, 9985, 8874, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MONTALBANI COSTA DA MOTTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 64/65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.134.186/RS, COM BASE NO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.672/2008 E PELA RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. EM SE TRATANDO DE ACOLHIMENTO - MESMO PARCIAL - DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POR OUTRO LADO, REJEITANDO-SE A IMPUGNAÇÃO, NÃO CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO IMPUGNADO.
2. REGRA DO ART. 85, §7º DO CPC QUE NÃO AFASTOU O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 519 DO STJ.
3. SENDO OFERTADA IMPUGNAÇÃO, ABRE-SE A POSSIBILIDADE DE INCIDIR HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO UM TODO, ANTE A INSURGÊNCIA DA FAZENDA, E TAMBÉM AINDA EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DE FORMA ISOLADA, CASO ESTE INCIDENTE SEJA TOTAL OU PARCIALMENTE ACOLHIDO, CONSIDERANDO QUE, NESSE CASO, O IMPUGNANTE OBTEVE ALGUM ÊXITO EM SEU PLEITO DE DEFESA. NO ENTANTO, SENDO REJEITADA, O EXECUTADO NÃO TERÁ QUE PAGAR NOVOS HONORÁRIOS ALÉM DAQUELES DECORRENTES DA DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUAL SEGUE SEU CURSO NATURAL. É DIZER, A NÃO CONCESSÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO NÃO AFASTA SUA INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO COMO UM TODO.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 101/105).
Opostos segundo embargos de declaração, também foram rejeitados (fls. 128/132).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, incisos I e III, 1.026, § 2º, e 85, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o dissídio jurisprudencial.
Alega omissão e contradição não sanadas pelo Tribunal de origem quanto a erro de premissa ao tratar o pedido como honorários na impugnação, quando o pedido recursal foi de honorários no cumprimento de sentença em razão de impugnação rejeitada e quanto à multa imposta por embargos supostamente protelatórios.
Sustenta que a multa aplicada nos segundos embargos de declaração é indevida, pois os embargos
[trecho intermediário suprimido]
a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento, tão somente para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.