DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL ANDRETA DE VEÍCULOS LTDA — AREsp AREsp 2470841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL ANDRETA DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 50 do Código Civil e 110 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL ANDRETA DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 50 do Código Civil e 110 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 84.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença em ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 14):
Agravo de instrumento cumprimento de sentença em ação de cobrança decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante da dissolução da pessoa jurídica pelos sócios insurgência da empresa exequente pleito de sucessão processual, com a inclusão de sócia no polo passivo não cabimento sucessão processual de sociedade ainda em liquidação pessoa jurídica que subsiste até a conclusão da liquidação, se existirem bens no patrimônio e dívidas a honrar inteligência do artigo 51, do código civil incidente de desconsideração que deve ter prosseguimento, com citação dos sócios e dilação probatória decisão mantida recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 58):
Embargos de declaração contradição inexistência do vício elencado no art. 1.022, inciso i, do código de processo civil caráter nitidamente infringente. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 110 do Código de Processo Civil, pois a dissolução da pessoa jurídica deve ser equiparada à morte da pessoa natural, ensejando a sucessão processual pelos sócios, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
b) 50 do Código Civil, porque a desconsideração da personalidade jurídica exige a configuração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso concreto.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a dissolução da pessoa jurídica exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, divergiu do entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0055812-40.2022.8.16.0000, em que o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.987.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, destaquei.)
III - Dissídio jurisprudencial
Afasta-se o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o acórdão recorrido está em sintonia com precedentes desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não foram fixados nas instâncias ordinárias, ressaltando que o acórdão recorrido foi resultado do julgamento de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.