ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2470827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ASSENTOU A POSSIBILIDADE DE VERIFICAR A CESSÃO DE DIREITOS E SUA ORIGEM A PARTIR DOS DADOS CONSTANTES DA DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. CESSIONÁRIA DE LINHA. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ASSENTOU A POSSIBILIDADE DE VERIFICAR A CESSÃO DE DIREITOS E SUA ORIGEM A PARTIR DOS DADOS CONSTANTES DA DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSC não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito da matéria controversa, revelando-se hígido o decisum.
2. O pleito de rever a conclusão alcançada pela Corte catarinense a partir da documentação carreada aos autos acerca da legitimidade ativa da parte encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata- se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NCPC. AÇÃO DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. (1) LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ASSENTOU A POSSIBILIDADE DE VERIFICAR A CESSÃO DE DIREITOS E SUA ORIGEM A PARTIR DOS DADOS CONSTANTES DA DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. (2) SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. MODALIDADES DE CONTRATOS PEX E PCT. EXECUÇÃO DIFERENCIADA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. BALANCETE MENSAL. SÚMULA Nº 371 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fl. 4.592)
Nas razões do presente inconformismo, OI indicou omissão no pertinente à ausência nos autos de cessão ou procuração em favor da agravada dos direitos constantes do contrato inicialmente celebrado pela companhia telefônica com o titular da linha telefônica, documentos que seriam indispensáveis para comprovar a transferência do direito pleiteado,
[trecho intermediário suprimido]
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de danos morais e o valor arbitrado como indenização demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.050.891/PB, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023)
Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC no que
se refere ao ponto indicado, sendo forçoso reconhecer a higidez da decisão agravada.
Assim, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele mantido.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.