ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2470605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO LEGAL: ARTS. 300, 302 E 520 DO CPC/2015 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
4. No caso, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que a pretensão autoral afronta a coisa julgada, já que o direito invocado teve origem na data em que houve o óbito do segurado e a anterior decisão de mérito concluiu que não restou comprovada a dependência econômica contemporânea ao óbito do segurado, para fins de obtenção do benefício da pensão por morte postulado; "Também não há violação ao art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque dessa situação não se trata, já que não houve modificação alguma no estado de fato ou de direito desde a prolação da sentença no mandado de segurança". Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ARLINDO GUILHERME DA LUZ BUSCH contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
contra o mesmo réu. É o quanto basta para que se configure a tríplice identidade.
III - Nos moldes do art. 301 do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada sempre que se reproduz uma ação idêntica à outra anteriormente ajuizada, que já foi decidida por sentença da qual não caiba mais recurso.
IV - Conforme a jurisprudência dessa e. Corte, a análise da ocorrência da coisa julgada importa reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 517.605/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 9/10/2014 e AgInt no AREsp 669.473/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.115.126/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.