DECISÃO Luiz Roberto Falcao oferece embargos de divergência ao acórdão proferido pela Quinta Turma des… — EAREsp EAREsp 2470476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Luiz Roberto Falcao oferece embargos de divergência ao acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada pelo agravo regimental.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Luiz Roberto Falcao oferece embargos de divergência ao acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal, assim ementado (fls. 2.928):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada pelo agravo regimental.
III. Razões de decidir 3. A mera repetição das razões recursais do recurso especial, sem que haja também a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em atenção ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em atenção ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC".
Em suas razões, sustenta a defesa, em síntese, divergência de entendimento com julgado oriundo da Sexta Turma (AgRg no REsp n. 1.912.568/SP).
Alega que a Quinta Turma aplicou a Súmula 182/STJ sem enfrentar questão de ordem pública, qual seja, a retratação da vítima anterior à denúncia em crime de ação penal pública condicionada à representação (fl. 2.983).
Menciona que a divergência jurisprudencial está caracterizada em dois fundamentos jurídicos distintos: quanto ao cabimento dos embargos de divergência em matéria processual e quanto à omissão em matéria de ordem pública - retratação da vítima (fls. 2.986/2.991).
Registra que a Sexta Turma, no AgRg no REsp 1.912.568/SP, admitiu a extração da representação de boletim de ocorrência ou declarações judiciais, para afirmar que, no caso concreto, a retratação expressa e anterior à denúncia exclui a condição de procedibilidade da ação penal, ponto não apreciado pela Quinta Turma (fls. 2.985; 2.991/2.992).
Requer, ao final, seja dado provimento aos Embargos de Divergência, com a consequente a anulação do acórdão embargado, por omissão em enfrentar matéria de ordem pública devidamente suscitada, ou, alternativamente, que se determine o retorno dos autos à Quinta Turma para que se manifeste expressamente sobre a retratação da vítima anterior à denúncia, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte (fl. 2.998).
É o relatório.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante
[trecho intermediário suprimido]
AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.836.257/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 11/11/2022 e AgRg nos EAREsp n. 1.877.317/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, DJe 29/11/2021.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, a teor do art. 266-C do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.