DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão profe… — AREsp AREsp 2470126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional (art.
- 1.022 do CPC), que o acórdão está devidamente fundamentado (art.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou os arts.
- 1.022, II, e 489 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 12488, 10880, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), que o acórdão está devidamente fundamentado (art. 489, § 1º, do CPC), que os embargos de declaração foram desacolhidos por ausência de vícios, que, diante da migração para o plano BRTPREV, não incidem as disposições do Plano de Benefícios Fundador/Alternativo de 2008 e há total desvinculação dos reajustes do INSS; além de consignar a necessidade de demonstração do prejuízo e de que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada (enunciados 19, 40 e 42 do Seminário STJ/CPC), citando precedente do STJ (AgInt no AREsp 629.939/RJ) (fls. 173-177).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou os arts. 1.022, II, e 489 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional (fls. 186-188).
Sustenta omissão específica quanto ao fato de que, em 12/2009, o participante passou a receber suplementação de aposentadoria por invalidez calculada segundo o Regulamento do Plano Fundador/Alternativo de 2008, cujo benefício seria a diferença entre o salário-real-de-benefício (SRB) e o benefício do INSS (fls. 188-189).
Aduz a necessidade de saneamento do vício nos embargos de declaração rejeitados, afirmando que as questões fundamentais não foram apreciadas e que isso configuraria prestação jurisdicional incompleta (fls. 188-191).
Defende a inaplicabilidade dos enunciados 19, 40 e 42 do Seminário "O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", por se tratarem de formulações acadêmicas, sem valor legal e não ajustadas ao caso concreto (fls. 190-191).
Argumenta com precedentes do STJ que reconhecem omissão no acórdão recorrido quando não apreciados pontos essenciais suscitados em embargos de declaração, citando REsp 733.797/RS, REsp 1.001.312/RS e REsp 608.718/RS, para sustentar a violação do art. 535 do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.022 do CPC) (fls. 189-190).
Impugnação ao agravo interno às fls. 195-204 na qual a parte agravada alega que não há fundamentos para reforma; inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC e qualquer das condutas do art. 489, § 1º; o acórdão está motivado; a coisa julgada determinou a migração para o BRTPREV, com total desvinculação dos reajustes do INSS; as razões da Fundação seriam dissociadas do caso concreto e apontam abusividade; requer o não conhecimento do agravo,
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.