DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSAD ATALLA IMOVEIS LTDA — AREsp AREsp 2469986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSAD ATALLA IMOVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASSAD ATALLA IMOVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 627-636):
APELAÇÕES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO LOCADOR E DA IMOBILIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. Não há falar em cerceamento de defesa, visto que as questões postas ao crivo do digno Magistrado de primeiro grau, tanto a matéria de direito e os aspectos fáticos da demanda, estavam suficientemente elucidadas, prescindindo, assim, da reclamada dilação probatória. Embora os apelantes sustentem que era imprescindível a colheita de depoimento da corretora, o fato é que ela é ré na ação e, regulamente citada, deixou de apresentar defesa. Ademais, a atuação da corretora, intermediando a realização do contrato de locação, está bem demonstrada pelo acervo provatório existente nos autos.
APELAÇÕES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO LOCADOR E DA IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O EQUÍVOCO NA CONTRATAÇÃO PARTIU EXCLUSIVAMENTE DA CORRETORA AUTÔNOMA. INOCORRÊNCIA. CORRETORA QUE ATUOU EM NOME DO LOCADOR. PARCERIA ENTRE CORRETORA E IMOBILIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. Não existe controvérsia a respeito da autorização para a corretora divulgar e intermediar a celebração de contrato de locação. A corretora, bem como a imobiliária, exerce atividade de intermediação na celebração do contrato e, como tal, assumem, pelos seus atos, a responsabilidade civil que lhe advém do Código de Defesa do Consumidor. Não respondem por eventuais débitos derivados do contrato de locação, entretanto, podem responder pelo inadimplemento do contrato de intermediação, ou seja, indenizar os contratantes por defeito na prestação dos seus serviços. Descabida a alegação do locador de que o equívoco foi exclusivo da corretora autônoma. A corretora agiu em nome do locador, de modo que o vinculou aos termos do que foi negociado. Por fim, não há falar que a imobiliária não deve ser responsabilizada por atuação da corretora
[trecho intermediário suprimido]
no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.
(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 635).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.