DECISÃO Em virtude das alegações tecidas no agravo interno, e do teor da petição de fls — AREsp AREsp 2469903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das alegações tecidas no agravo interno, e do teor da petição de fls.
- 489-492, reco nsidero a decisão agravada, e passo ao exame do agravo em recurso especial.
- 85, §11, DO CPC - OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PRESERVADA.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que o plano de saúde é obrigado a fornecer o aparelho auditivo objeto da petição inicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das alegações tecidas no agravo interno, e do teor da petição de fls. 489-492, reco nsidero a decisão agravada, e passo ao exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA CUSTEIO DE APARELHO AUDITIVO - PRÓTESE EXTERNA E NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO - RECUSA LEGAL E JUSTIFICADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, INCISO VII, DA LEI 9.656/98 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NA CONDUTA DA OPERADORA DE SAÚDE - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - HONORÁRIOS MAJORADOS NOS MOLDES DO ART. 85, §11, DO CPC - OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PRESERVADA.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que o plano de saúde é obrigado a fornecer o aparelho auditivo objeto da petição inicial.
A Corte local decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as operadoras de plano de saúde não são obrigadas ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE PLANOS E DE SEGUROS DE SAÚDE. MENSALIDADES. CALCULADAS MEDIANTE COMPLEXA EQUAÇÃO ATUARIAL. APARELHO AUDITIVO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL - AASI. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. DEPENDÊNCIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONTRAPRESTAÇÕES E DA CLARIVIDÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AMPLIAR O CONTEÚDO OBRIGACIONAL. INVIABILIDADE.
(..)
2. O art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. Portanto, o que define a cobertura legal mínima obrigatória é colocação extremamente sutil: o fornecimento do dispositivo é vinculado (entenda-se necessário) para que o ato cirúrgico atinja sua finalidade, o que não ocorre na situação contrária quando, sendo desnecessário ato cirúrgico - caso do vindicado aparelho auditivo de amplificação sonora individual -, precisa-se de órtese ou de prótese
3. Por um lado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem apurou que nem mesmo seria factível a imposição da órtese vindicada às operadoras de plano de saúde, pois é de "alto custo, fornecido por uma única clínica neste País, sem sequer haver concorrência capaz de provocar a comparação entre o preço por ela cobrado com o de outras empresas atuantes no mesmo ramo". Com efeito, e como fundamento autônomo, ainda que o material tivesse ligação com ato cirúrgico, incidiria o óbice intransponível da Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.974.486/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.