ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2469629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A conclusão do tribunal de origem se firmou após minuciosa análise das circunstâncias fáticas dos autos.
- Rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas, procedimento incompatível com a via eleita.
Resultado indicado
Agr avo interno não provido." (RCD no AREsp 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS . OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A conclusão do tribunal de origem se firmou após minuciosa análise das circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas, procedimento incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NELSON FAVERO INÁCIO E OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34 E 35 DO CTB. IMPREVISIBILIDADE DA MANOBRA EXECUTADA PELO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. PARTE REQUERIDA/APELANTE QUE NÃO ADOTOU A IMPRESCINDÍVEL CAUTELA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CONDUTORES, O QUE É IMPERIOSO NO TRÂNSITO. É PRESUMIDA A CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE INGRESSA ABRUPTAMENTE EM VIA PREFERENCIAL, A FIM DE REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA, E ATINGE VEÍCULO QUE POR ELA TRAFEGAVA, CAUSANDO ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA NÃO CONFIGURADA, POIS, ALÉM DE NÃO COMPROVADA A ALEGADA VELOCIDADE EXCESSIVA, A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE INDUVIDOSAMENTE FOI A INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL PELO MOTORISTA RÉU. DANOS MATERIAIS RATIFICADOS, POIS EM HARMONIA COM A PROVA DOS AUTOS. DANOS MORAIS READEQUADOS A PATAMAR MAIS SINTONIZADO AO CONTEXTO, VERBA REDUZIDA EIS QUR AS LESÕES E O CONTEXTO DISSONAM DO MONTANTE INICIALMENTE FIXADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, POIS COMPROVADO QUE OS DEMANDADOS SE AMOLDAM AOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fls. 382/383).
Opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
6. Agr avo interno não provido."
(RCD no AREsp 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando os recorrentes responsáveis pelo pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte recorrida em 30% (trinta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.
Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.