DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BCMP ENTRETE… — AREsp AREsp 2469466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BCMP ENTRETENIMENTO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- COMPLEXO DE CASAS DE SHOWS LOCALIZADO EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ, FORMADO PELOS LOCAIS DE ENCONTRO "LIVE", "THE ROOM", "TERRAZA" E "LOB", QUE ATENDE A DEMANDA DE EVENTOS COM SHOWS NACIONAIS E INTERNACIONAIS NA REGIÃO, QUE TEVE SUAS ATIVIDADES PARALISADAS DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
- OBJETIVADO PAGAMENTO PELO USO DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA, E NÃO CONTRATADA, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE TEREM SIDO INDEVIDAMENTE ADIMPLIDOS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7760, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BCMP ENTRETENIMENTO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 378):
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
COMPLEXO DE CASAS DE SHOWS LOCALIZADO EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ, FORMADO PELOS LOCAIS DE ENCONTRO "LIVE", "THE ROOM", "TERRAZA" E "LOB", QUE ATENDE A DEMANDA DE EVENTOS COM SHOWS NACIONAIS E INTERNACIONAIS NA REGIÃO, QUE TEVE SUAS ATIVIDADES PARALISADAS DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
OBJETIVADO PAGAMENTO PELO USO DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA, E NÃO CONTRATADA, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE TEREM SIDO INDEVIDAMENTE ADIMPLIDOS.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. (RÉ).
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ASSERÇÃO IMPROFÍCUA.
TESES DEFENSIVAS UTILIZADAS NA CONTESTAÇÃO E REPLICADAS NO APELO, SUFICIENTES PARA REBATER A SENTENÇA.
MÉRITO.
DENUNCIADA CARÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA DE BCMP ENTRETENIMENTO LTDA., BEM COMO QUE TERIA PASSADO PELOS MESMOS PROBLEMAS NOTICIADOS NA EXORDIAL.
PONDERAÇÃO SENSATA. REIVINDICAÇÃO PLAUSÍVEL.
ANÊMICO SUBSTRATO PROBATÓRIO DE QUE O PAGAMENTO DA TARIFA NA FORMA CONTRATADA, TERIA PREJUDICADO A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DO GRUPO EMPRESARIAL AUTOR.
PRECEDENTES. ..
SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 398/402).
Nas razões do recurso especial (fls. 417/441), a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao defender que os embargos de declaração foram rejeitados sem apreciação das omissões suscitadas, notadamente quanto à análise das faturas de energia elétrica anexadas à petição inicial e à ausência de oportunidade para produção de provas adicionais.
Afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 9º e 10 do CPC por ter rejeitado a pretensão com fundamento na ausência de prova documental da fragilidade financeira, sem oportunizar prévia manifestação das partes, em afronta ao contraditório e à vedação de decisão surpresa.
Sustenta, ainda, ofensa ao art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, ao argumento de que essa matéria não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau, o que caracterizaria supressão de instância.
Por fim, aduz divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 317 do Código Civil.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o vício de omissão quanto à possibilidade de produção de outras provas e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.