DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RONALDO COST… — AREsp AREsp 2468880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RONALDO COSTA AGUIAR e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- 127): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE DA EXECUTADA.
Resultado indicado
Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu não ser caso de prescrição, à luz dos seguintes [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 12407, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RONALDO COSTA AGUIAR e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 127):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. TEMA 444, DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão do relator caberá agravo interno para o órgão colegiado.
2. Restando a decisão monocrática devidamente fundamentada, tendo esclarecido, objetivamente, os motivos que justificaram o afastamento da alegação de nulidade da citação editalícia, inclusive, valendo-se do § 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil, bem como a rejeição da pretensão visando o reconhecimento da prescrição quinquenal para o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, uma vez que a situação concreta atrai a Orientação II, do Tema 444, do Tribunal da Cidadania.
3. Diante da inexistência de argumentos relevantes para a reforma, visando o recurso apenas o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum objurgado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF); dos arts. 135, III, 174 e 185 do Código Tributário Nacional (CTN), e art. 792 do Código de Processo Civil (CPC).
Defendem, em síntese, a configuração da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que a dissolução irregular da empresa ocorreu antes da citação e o termo inicial do prazo prescricional iniciar-se-ia a partir do despacho que ordenou a citação (8/6/2012).
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 199/205).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, desacolhendo as alegações de nulidade da citação por edital e afastando a prescrição quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu não ser caso de prescrição, à luz dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.693.649/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Acerca da alegada divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.