ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2468534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9558, 9163, 10655, 8960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. INCURSÃO EM SUA LEGALIDADE. CRIAÇÃO DE SUBCLASSE. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de existência de cláusula ilegal no plano de soerguimento, baseado na alegação de criação de diferenciação entre credores, em especial àqueles que se habilitarem de modo retardatário, no que concluiu a Corte de origem que o plano recuperacional criou previsão violadora do princípio da par conditio creditorum.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A soberania da Assembleia Geral de Credores na elaboração do plano de recuperação não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário aferir os aspectos de sua legalidade. Precedentes.
4. A criação de subclasse de credores não se insere, como aduzem as agravante, no mero campo dos aspectos econômico-financeiros do plano de soerguimento, cabendo a apuração de sua legalidade para fins de aferir se houve inobservância de critérios objetivo e justificados que eventualmente suprimam direitos de credores minoritários ou isolados. Precedentes. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
5. "A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários" (REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019).
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. e OUTROS contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.
(REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.)
Assim, infere-se que o acordão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de apreciação de cláusula do soerguimento que cria subclasse para apuração de sua legalidade, o que atrai, conforme consignado na decisão agravada, a incidência dos preceitos da Súmula n. 568/STJ.
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.