DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2468499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO CARLOS MARINS ROCHA e SUSANA APARECIDA NUNES ROCHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Alegação de que o bem pertenceria a terceiros, apontando os executados que a dação em pagamento do imóvel teria sido cancelada em decorrência de reconhecimento de fraude à execução, a qual apenas produziria efeitos inter partes.
- Cancelamento do registro da avença na matrícula do imóvel que opera efeitos erga omnes.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO CARLOS MARINS ROCHA e SUSANA APARECIDA NUNES ROCHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 44-46, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que manteve penhora sobre imóvel. Insurgência. Descabimento. Alegação de que o bem pertenceria a terceiros, apontando os executados que a dação em pagamento do imóvel teria sido cancelada em decorrência de reconhecimento de fraude à execução, a qual apenas produziria efeitos inter partes. Cancelamento do registro da avença na matrícula do imóvel que opera efeitos erga omnes. Imóvel registrado em nome dos devedores e que, portanto, se sujeita a penhora. Decisão mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 48-53, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 54-57, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 59-68, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, 1.022 e 792, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a violação ao art. 792, § 1º, do CPC, ao entender que os efeitos da fraude à execução repercutem para fora do processo onde foi reconhecida, violando diretamente o Código de Processo Civil e b) omissão acerca da principal tese trazida pelos recorrentes, de que o cancelamento do registro nº 08 da matrícula do imóvel só ocorreu pelo reconhecimento da fraude à execução nos autos trabalhistas.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 76-78), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 81-87, e-STJ).
Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 90-93, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação recursal merece prosperar.
1. Conforme já exposto, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido seria omisso e carente de fundamentação adequada, bem como ao art. 792, § 1º, do CPC, sustentando que os efeitos da fraude à execução não se projetam para além do processo em que foi reconhecida, possuindo natureza inter partes, e não erga omnes.
Sobre a controvérsia recursal, o acórdão recorrido concluiu que o cancelamento do registro da avença que havia retirado o imóvel da esfera de patrimonialidade dos recorrentes da matrícula do imóvel produz efeitos erga omnes, de modo que o bem, permanecendo registrado em nome dos devedores, estaria sujeito à penhora, no seguintes termos (fls. 44-46,
[trecho intermediário suprimido]
IV - Em se tratando de matéria surgida no julgamento de segunda instância, é necessária a interposição de embargos declaratórios para se obter o prequestionamento (EREsp 8.285-RJ, DJ 20/9/99, Corte Especial), sem o qual se torna inviável o acesso à instância especial. V - Nas hipóteses de divergência jurisprudencial, o tema tratado pelos arestos paradigmas deve ter sido debatido e efetivamente decidido nas instâncias ordinárias, a fim de se atender ao requisito do prequestionamento. (REsp 150.430/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/02/2000, DJ 10/04/2000, p. 93, grifou-se).
Na hipótese, evidencia-se, portanto, a apontada violação ao §1º, do art. 792, do CPC.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 8.505 do 2º CRI de Bauru.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.