ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2468459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da sua ilegitimidade passiva para atuar no feito, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8961, 12946, 10431, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da sua ilegitimidade passiva para atuar no feito, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a competência a justiça federal para processar o feito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No tocante a prescrição e seu termo inicial, a decisão tem amparo na jurisprudência do STJ. Além disso a definição do termo inicial da prescrição demandaria o revolvimento do suporte probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. E OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2.229-2.233, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial das ora insurgentes.
O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 1.182, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS ACARRETADOS POR DANO AMBIENTAL GERADO PELA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E DA ANEEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2º VARA CÍVEL E COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTION NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. NÃO COMPROVAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016).
No mesmo sentido, precedentes desta Corte: EDcl no AgInt no AREsp 647.276/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 20/10/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1327956/SP, Rel. Ministro PAULO DE T5.ARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 24/10/2017.
No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15.
Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.