DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NA… — AREsp AREsp 2468381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 220): PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO DA EMPRESA - REDIRECIONAMENTO A SÓCIO - PRAZO PRESCRIONAL TERMO A QUO I - Em execução fiscal, o marco inicial da prescrição para redirecionamento da execução em face dos sócios é a citação da empresa executada.
- II - A devedora principal foi citada em 23 de novembro de 2004, sendo que a citação do embargante se deu somente em 09 de março de 2010, após o implemento do quinquênio prescricional.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 220):
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO DA EMPRESA - REDIRECIONAMENTO A SÓCIO - PRAZO PRESCRIONAL TERMO A QUO
I - Em execução fiscal, o marco inicial da prescrição para redirecionamento da execução em face dos sócios é a citação da empresa executada.
II - A devedora principal foi citada em 23 de novembro de 2004, sendo que a citação do embargante se deu somente em 09 de março de 2010, após o implemento do quinquênio prescricional.
III - Apelo provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 249/257).
A parte recorrente alega:
(i) violação dos art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido é omisso quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia;
(ii) contrariedade aos arts. 125, III, 138 do Código Tributário Nacional (CTN), ao defender que a interrupção da contagem do prazo prescricional, operada por força da citação válida da empresa executada, estende-se aos coexecutados;
(iii) ofensa ao art. 174, parágrafo único, do CTN, por não configuração da prescrição intercorrente. Argumenta que a demora na citação do corresponsável decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça e que não se mostrou inerte na perseguição do seu crédito.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
Em juízo de adequação ao Tema 444/STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, concluiu-se que a questão tratada no caso concreto não se enquadrava na tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.201.993/SP (fls. 295/297).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 264):
"não tendo havido novo pronunciamento por parte dos eminentes magistrados sobre ponto fulcral da demanda, torna-se legítima a interposição do presente recurso, em face de o aresto recorrido haver contrariado o art. 1022 do Código de Processo Civil antes referido".
Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a alegações
[trecho intermediário suprimido]
DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
..
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
..
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.