ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2468140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, apenas para sanar de erro material, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ.
- O embargante alega a ocorrência de erros materiais no julgado, apontando a menção equivocada à Súmula 8 do STJ, quando deveria constar a Súmula 83, e a ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de inadmissibilidade baseado no art.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, apenas para sanar de erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro material. Inexistência de omissão ou contradição. Parcial acolhimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ.
2. O embargante alega a ocorrência de erros materiais no julgado, apontando a menção equivocada à Súmula 8 do STJ, quando deveria constar a Súmula 83, e a ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de inadmissibilidade baseado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a existência de omissão no julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissão ou contradição na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se erro material na decisão monocrática, que mencionou equivocadamente a Súmula 8 do STJ, quando deveria constar a Súmula 83, conforme já indicado no relatório da decisão.
5. Não se verificou omissão ou contradição no julgado, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial foi fundamentada na ausência de impugnação específica quanto ao capítulo da decisão que tratava da impropriedade da via eleita, com base no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
6. A ausência de enfrentamento da questão pelo agravante nas razões do agravo em recurso especial caracteriza falta de dialeticidade, justificando o não conhecimento do recurso com fundamento na Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material referente à menção equivocada à Súmula 8 do STJ, substituindo-a pela Súmula 83 do STJ.
Tese de julgamento:
1. A correção de erro material em decisão judicial não implica reconhecimento de omissão ou contradição, quando a fundamentação do julgado permanece íntegra e suficiente.
2. A ausência de impugnação específica quanto a fundamento de inadmissibilidade de recurso especial caracteriza falta de dialeticidade, ensejando o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do
[trecho intermediário suprimido]
ante o disposto no art. 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal" (p. 596), nada havendo falar em contradição e obscuridade, mas, sim, em falta de dialeticidade, razão bastante para o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182, STJ.
No mais, irretocáveis as razões de não conhecimento do agravo com orientação no EAREsp n. 701.404/SC, cujos parágrafos utilizados enquadram-se perfeitamente à hipótese em questão, de modo a lastrearem, como acima exposto, a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
Destarte, não é caso de omissão no julgado, mas de não conhecimento do recurso em virtude de óbice sumular.
Ante o exposto, realizadas as necessárias considerações, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração tão somente para sanar erro material referente à errônea menção, à p. 596, da Súmula n. 8, STJ, quando deveria constar Súmula 83, desta Corte da Cidadania.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.