DECISÃO PEDRO ARILDO RUIZ FILHO opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Tu… — EAREsp EAREsp 2468103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO ARILDO RUIZ FILHO opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental e manteve, com isso, não conhecimento do recurso especial.
- Em suas razões, afirma o embargante, com o objetivo de ver processado o recurso, em síntese, que o referido acórdão divergiu do aresto proferido no AgRg no AREsp n.
- 2.026.951/M S, no qual foi reconhecida a incidência do princípio da insignificância.
- Em relação ao dissenso jurisprudencial indicado pelo embargante, em que pesem os argumentos externados, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma apresentado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO ARILDO RUIZ FILHO opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental e manteve, com isso, não conhecimento do recurso especial.
Em suas razões, afirma o embargante, com o objetivo de ver processado o recurso, em síntese, que o referido acórdão divergiu do aresto proferido no AgRg no AREsp n. 2.026.951/M S, no qual foi reconhecida a incidência do princípio da insignificância.
Decido.
Em relação ao dissenso jurisprudencial indicado pelo embargante, em que pesem os argumentos externados, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma apresentado.
Deveras, no acórdão paradigma ficou devidamente delineado que seria possível reconhecer a insignificância, diante da ínfima quantidade de munição apreendida e da ausência de artefato apto ao disparo (fl. 920).
No acórdão embargado, contudo, ficou consignado que seria "inviável o reconhecimento da insignificância, considerando-se que os munições irregulares foram apreendidas em número relevante, a saber, 32 (trinta e duas) munições intactas de calibre .357, a demonstrar a potencialidade lesiva da conduta e o risco à paz pública" (fl. 889, destaquei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente estes embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.