DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2467707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- DUPLO APELO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA GEAP, EM VIRTUDE DA REVELIA DECRETADA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 498):
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DUPLO APELO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA GEAP, EM VIRTUDE DA REVELIA DECRETADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO EM QUALQUER FASE DA LIDE. ENFRENTAMENTO ADSTRITO À MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE A TERAPÊUTICA/FÁRMACO (TOCILIZUMABE - ACTEMRA) NÃO POSSUIR COBERTURA CONTRATUAL E NÃO CONSTAR DA LISTAGEM DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA. PROCEDIMENTO ATESTADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO COMO MAIS ADEQUADO AO TRATAMENTO DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE TERAPIA IMEDIATA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Argumenta a parte recorrente, em síntese, que a cobertura do contrato se restringe aos procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde, cujo rol possui natureza taxativa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente ação foi proposta antes da entrada em vigor da Lei 14.454 de 21.9.2022.
A Segunda Seção, ao examinar os EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (DJe de 3/8/2022), dirimiu a divergência entre as Turmas de Direito Privado do STJ quanto à natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, prevalecendo o atual entendimento da Quarta Turma no sentido que o Rol da ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades nos termos dos parâmetros objetivamente fixados.
Com efeito, destaco que o voto condutor dos acórdãos mencionados, proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, após acolher as proposições trazidas pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fixou as seguintes teses quanto à natureza taxativa do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, elaborado pela ANS:
"Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de
[trecho intermediário suprimido]
apurado concretamente, à luz dos parâmetros objetivos estabelecidos pela Segunda Seção supracitados, se a cobertura vindicada é efetivamente imprescindível, assim como se tem caráter experimental, regulamentação e certificação que garanta a sua adequada aplicação, determinando-se o requerimento de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem e - na linha do que propugna o Enunciado n. 23 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ - expedição de ofício à ANS, para os esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio.
6. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp n. 1.934.658/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que esse profira nova decisão à luz das teses firmadas por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.