ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2467641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM SEGURO COLETIVO NÃO CONTRIBUTÁRIO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM SEGURO COLETIVO NÃO CONTRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e § 1º, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de cessação de descontos "contribuição ABAMSP", restituição e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a associação com cessação dos descontos, restituição simples e danos morais de R$ 3.000,00, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora e fixando honorários.
4. A Corte estadual reformou parcialmente para reconhecer a legitimidade passiva da seguradora e a responsabilidade solidária, manter o quantum dos danos morais e impor ônus sucumbenciais solidários.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e § 1º, do CPC, em razão de alegada falta de fundamentação adequada e omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se é possível reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da seguradora em relação aos descontos indevidos sob a rubrica "contribuição ABAMSP", com base na teoria da aparência e na parceria comercial e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o acórdão estadual enfrentou as questões suscitadas não ocorrendo a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
[trecho intermediário suprimido]
de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o vo to.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.