ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2467522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há omissão quanto à análise do aventado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da negativa de produção de prova testemunhal, pois o acórdão recorrido explicitamente decidiu pela inutilidade da prova requerida, sob o argumento de que a prova apta a comprovar a queda de receitas auferidas pela pessoa jurídica, bem como a relação entre tal redução e a conduta da parte agravada seria documental, deveria ser acostada aos autos por ocasião da inicial, e a pretensão de comprovar, por meio de oitiva de testemunhas, que a queda de receitas ocorreu apenas em razão da retenção de valores pelo banco mostrar-se-ia descabida e não seria adequada para modificar o resultado proferido em primeiro grau.
2. Portanto, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte, não havendo que se falar em rejulgamento dos embargos de declaração na origem.
3. Quanto ao fundamento utilizado na decisão agravada para não conhecer da pretensão recursal atada ao cerceamento de defesa e à ausência de configuração de ato ilícito apto a gerar direito de indenização - qual seja, incidência da Súmula 7/STJ -, não houve impugnação suficiente nas razões recursais do agravo interno.
4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
5. Não é devida a majoração de honorários advocatícios na hipótese de provimento do recurso especial, ainda que parcialmente.
Agravo interno parcialmente conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por RECEITA FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual
[trecho intermediário suprimido]
Relator e nos embargos de declaração. e) O cômputo total da fixação dos honorários devidos não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. f) O §11 do art. 85 do CPC/15 é regra de julgamento de recurso; logo, de natureza processual e aplicação imediata (art. 14 do CPC/15).
3. No particular, a embargante logrou êxito com a interposição do recurso especial, não subsistindo o propósito em ver a majoração dos honorários recursais.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.746.789/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2018, DJe de 3/10/2018.)
Dito isso, conheço dessa parcela do agravo interno e dou-lhe provimento para excluir a majoração do honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno para dar-lhe provimento parcial para decotar a majoração dos honorários advocatícios operada pela decisão monocraticamente agravada.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.