DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2467264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 683): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL INTERPOSTA - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- 337 e parágrafos do CPC, ocorre coisa julgada "quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", tendo litigado as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 899, 12963, 7770, 13221, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 747/755).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 683):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL INTERPOSTA - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Nos termos do art. 337 e parágrafos do CPC, ocorre coisa julgada "quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", tendo litigado as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido. 02. Se a demanda ainda está em curso, presente está a litispendência, a qual se verifica no caso, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 03. Recurso conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 693/726), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 313, V, "a", e 337 do CPC, haja vista que não haveria litispendência a ser reconhecida no caso concreto, bem como do art. 85, § 10, do CPC, ante a aplicação errônea do princípio da causalidade para a distribuição dos honorários sucumbenciais.
No agravo (fls. 757/766), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fls. 842/850).
É o relatório.
Decido.
Consta nos autos que o Tribunal de origem analisou a matéria relativa à litispendência a partir da seguinte fundamentação (fls. 686/688):
Feitas tais considerações, deve-se examinar se no caso em exame, ocorre a chamada "tríplice identidade". Deveras, as partes são as mesmas; a causa de pedir, por sua vez, também, eis que decorre da discussão das cláusulas de corrente de contrato celebrado com o banco.
(..)
Fazendo um cotejo entre os pedidos formulados, verifica-se que são exatamente os mesmos, ainda que de ordem diversa e um pouco mais abrangentes na ação revisional. Desse modo, com mais razão ainda, devem ser extintos os embargos à execução, notadamente porque a manutenção destes poderá levar a decisões contraditórias e conflitantes entre si. Dessa feita, considerando que ocorre coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, não se pode falar que ocorreu nos autos esse fenômeno, todavia, claramente ocorreu a litispendência, o que também autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Por certo, tratam-se de fenômenos bastante
[trecho intermediário suprimido]
presente caso. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ocorrência de litispendência, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, quanto à alegada violação d o art. 85, § 10, do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.
Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC , MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.