ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2467233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Resultado indicado
Argumenta que "o Agravo Interno interposto pela Embargante, o qual não fora se quer conhecido, não tem qualquer substrato para justificar a majoração dos honorários em sede recursal visto que a interposição de agravo interno não inaugura instância recursal" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10530, 10531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. contra acórdão de minha relatoria assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), diante do desprovimento do recurso da parte adversa.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Na ocasião, a E. Primeira Turma acolheu embargos de declaração do ESTADO DO PARANÁ com efeitos infringentes para, dirimindo omissão no acórdão anterior de agravo interno, promover a majoração de honorários de sucumbência em desfavor do ora embargante, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido "onera desnecessariamente e em excesso a Embargante, em face do inequívoco descumprimento dos requisitos sedimentados por esta Colenda Corte" (e-STJ fl. 2.598) para a aplicação da majoração de honorários.
Segundo defende, não é cabível a majoração de honorários no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração apresentados pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido.
Argumenta que "o Agravo Interno interposto pela Embargante, o qual não fora se quer conhecido, não tem qualquer substrato para justificar a majoração dos honorários em sede recursal visto que a interposição de agravo interno não inaugura instância recursal" (e-STJ fl. 2595).
Assim, sustenta que "houve indevida majoração no importe de 10% em relação ao suposto valor arbitrado na instância de
[trecho intermediário suprimido]
majoração de honorários não se deu em razão do desprovimento do agravo interno interposto pelo embargante, mas em face do não conhecimento do agravo em recurso especial de INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S. A.
O acórdão embargado também consignou de maneira clara e fundamentada o porquê reconhece estarem preenchidos os requisitos para a majoração a título de honorários recursais.
Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.