DECISÃO BRUNO HENRIQUE TEODORO NIGRI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, … — AREsp AREsp 2467159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO HENRIQUE TEODORO NIGRI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
Resultado indicado
Contudo, o recurso foi rejeitado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO HENRIQUE TEODORO NIGRI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 0485823-35.2018.8.13.0024.
O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 155 e 483 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Alegou que a condenação é nula, porque foram apresentados aos jurados "fatos que se referiram à vida pregressa" do réu (fl. 966).
Defendeu que a pronúncia e a condenação se basearam apenas em elementos produzidos no inquérito policial não confirmados em juízo. Além disso, afirmou que o julgamento é nulo pela falta de quesito obrigatório.
Por fim, aduziu que a dosimetria deve ser revisada, haja vista a exasperação da culpabilidade em razão do "exorbitante número de disparos de arma de fogo, 05 (cinco), com os quais a vítima foi alvejada" (fl. 972), apesar de tal circunstância se revelar própria ao tipo penal.
Requereu, assim, que seja cassado o acórdão recorrido.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.040-1.042).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial, todavia, deve ser parcialmente conhecido, pois não preenche, em sua integralidade, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o seu processamento, conforme se verá adiante.
II. Contextualização
O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação, oportunidade em que postulou a nulidade da pronúncia por se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais. Também requereu a nulidade do julgamento pela ausência de formulação de quesito obrigatório, bem como por ser a condenação manifestamente contrária à prova dos autos. Por fim, pugnou a revisão da dosimetria. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso (fls. 893-914).
Inconformado com o resultado do julgamento, o acusado opôs embargos infringentes para que fosse acolhida a tese sustentada no voto vencido, com vistas a afastar a exasperação do vetor da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. Contudo, o recurso foi rejeitado (fls. 944-949).
III. Violação da imparcialidade dos jurados -
[trecho intermediário suprimido]
judiciais da culpabilidade .. considerando a realização de 6 disparos pelo autor, dos quais 4 atingiram a vítima (HC n. 420.344/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018).
(AgRg no REsp n. 1.805.149/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/9/2019, grifei.)
Em igual sentido: AgRg no HC n. 598.134/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.628.549/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/5/2020; AgRg no HC n. 654.266/ES, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 4/11/2022.
Assim, o acórdão recorrido rechaçou a pretensão da defesa por meio de argumentos amparados na jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não há alteração a ser promovida.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.