DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIO LEANDRO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRI… — AREsp AREsp 2466338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIO LEANDRO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal (fls.
- 4.457/4.471), o agravante requereu, em síntese, a anulação do acórdão com a submissão dos autos a novo Júri, alegando violação ao art.
- 593, III, "d", do CPP, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não existem indícios de autoria suficientes para sua condenação.
- 4.506/4.509), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIO LEANDRO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal (fls. 4.405/4.422).
No recurso especial (fls. 4.457/4.471), o agravante requereu, em síntese, a anulação do acórdão com a submissão dos autos a novo Júri, alegando violação ao art. 593, III, "d", do CPP, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não existem indícios de autoria suficientes para sua condenação.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 4.506/4.509), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 4.527/4.544).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o recorrente a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, alegando inexistência de indícios de autoria suficientes para sua condenação.
O voto condutor do acórdão assim fundamentou a manutenção da decisão do Tribunal do Júri (fls. 4.405/4.422):
Afasto a insurgência das defesas acerca da existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Somente pode ser acatada a tese de decisão manifestamente contrária a prova dos autos quando a decisão dos jurados não encontrar apoio em qualquer prova produzida em contraditório judicial. Não é o que ocorre no caso em exame. No caso concreto, a decisão não é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que há vertente probatória, dando conta de que a vítima teria sido atingida por disparos de arma de fogo efetuadas pelos réus. Há o depoimen to de dois policiais militares - que efetuaram a prisão em flagrante dos réus -, aduzindo que na ocasião dos fatos, em patrulhamento, ouviram disparos de arma de fogo e logo avistaram um carro andando na contramão no escuro com as luzes apagadas, razão pela qual procederam a abordagem. Quando da prisão efetuada, lograram êxito em encontrar armas de fogo com os tripulantes, bem assim, ao depois, localizaram o corpo da vítima 50 metros distante do local da abordagem. Assim, há substrato probatório para manutenção da decisão condenatória, inclusive da qualificadora do recurso que dificultou a defesa na vítima.
Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela existência de elementos probatórios suficientes para sustentar a decisão condenatória do Conselho de Sentença. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.