ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2466268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento, enquanto requisito de admissibilidade, extraído da norma constitucional (causas decididas - art. 105, III, da CF), é exigível, inclusive, para o exame de matérias de ordem pública, conforme orientação sedimentada em precedentes desta Corte.
2. Tendo o recurso especial como objeto a incidência da atenuante da confissão e o acórdão recorrido afastado a sua ocorrência, não há como reapreciar o acervo probatório para aferir a existência, ou não, de confissão, e sua eventual potencialidade de influenciar no julgamento da ação. Incide, aqui, a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLACA LOPES contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 424/426).
Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado, tendo em vista que a matéria abordada no recurso especial foi efetivamente prequestionada. Requer a reforma da decisão agravada, com a consequente análise e provimento do recurso especial (fls. 431/453).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento, enquanto requisito de admissibilidade, extraído da norma constitucional (causas decididas - art. 105, III, da CF), é exigível, inclusive, para o exame de matérias de ordem pública, conforme orientação sedimentada em precedentes desta Corte.
2. Tendo o recurso especial como objeto a incidência da atenuante da confissão e o acórdão recorrido afastado a sua ocorrência, não há como reapreciar o acervo probatório para aferir a existência, ou não, de confissão, e sua eventual potencialidade de influenciar no julgamento da ação. Incide, aqui, a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, apreciou brevemente a questão, afirmando que a par de não terem sido utilizada as declarações da ré para a formação da convicção judicial, e a prova ser estritamente documental, propriamente, não houve confissão (fl. 305). Desse modo, para que se chegue a conclusão diversa, necessariamente seria necessário reexaminar o acervo probatório, o que não é admitido em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Pois bem. Tendo o recurso especial como objeto a incidência da atenuante da confissão e o acórdão recorrido afastado a sua ocorrência (fl. 305), não há como reapreciar o acervo probatório para aferir a existência, ou não, de confissão, e sua eventual potencialidade de influenciar no julgamento da ação. Incide, aqui, a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.