DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2465848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por INSTITUTO GOIANO DE OTORRINO LTDA e GENIL DE CASTRO PACHECO contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AGULHA CIRÚRGICA DEIXADA NA HIPOFARINGE DA PACIENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por INSTITUTO GOIANO DE OTORRINO LTDA e GENIL DE CASTRO PACHECO contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 822, e-STJ):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. AGULHA CIRÚRGICA DEIXADA NA HIPOFARINGE DA PACIENTE. DEVER DE REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL PRESTADOR DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O dever de indenizar tem como pressuposto para sua caracterização a configuração da responsabilidade civil, a qual, proveniente da prática de ato ilícito, encontrando sua regulamentação nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo requisitos para a ocorrência do dever de reparar: o dano, a conduta omissiva ou comissiva e o nexo causal entre esta e o prejuízo causado. 2. A responsabilidade assumida pelo profissional de saúde é de meio, na qual consiste em prestar o serviço com a diligência exigida pelas circunstâncias, conforme o título e os recursos que dispõem, sem se comprometer com a obtenção de certo resultado. Quanto à responsabilização do hospital, pessoa jurídica, embora objetiva com relação aos atos de seu preposto, para que subsista, necessária se faz a comprovação da culpa deste último. 3. Nos casos de responsabilidade civil por erro médico, envolvendo obrigação de meio, compete ao autor a prova da conduta ilícita do réu, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, agiu com imperícia, negligência, imprudência, ou, ainda, com mau emprego da técnica correta, concorrendo para as intercorrências subsequentes, e, por conseguinte, para os danos passíveis de reparação, o que foi feito no caso em apreço. 4. Existindo no caderno processual provas suficientes do erro médico que deu causa à lesão que acometeu a requerente, é medida imperativa a reparação do dano, conforme dicção do artigo 927 do Código Civil. 5. Verificado que a autora necessita de ser submetida a procedimento cirúrgico para extração da agulha cirúrgica, deixada em seu corpo, por erro médico, tem-se por correta a sentença que fixa os danos materiais, como sendo aqueles a responderem por todas as despesas necessárias para realização do ato. 6. No caso, revela-se nítido o sofrimento da requerente, que, após o procedimento
[trecho intermediário suprimido]
a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.