DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE DOUGLAS DUTRA MARCONDES DE LUCENA contra a dec… — AREsp AREsp 2465314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE DOUGLAS DUTRA MARCONDES DE LUCENA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 408-411) interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls.
- MATERIALIDADE, AUTORIA E COAUTORIA COMPROVADAS.
- MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3542, 3539, 13633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE DOUGLAS DUTRA MARCONDES DE LUCENA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 408-411) interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 347-348):
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR SEM MANDADO. IRRELEVÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E COAUTORIA COMPROVADAS. DELITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. MITIGAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se a condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma fogo quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
A posse sem o efetivo uso do documento falso não configura o crime do art. 304 do Código Penal.
Compete ao juiz das execuções penais a conveniência e necessidade de modificar a forma de cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade.
Descabida a mitigação da pena de multa quando fixada em patamar condizente com a condição econômica do réu declarada nos autos.
Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, a parte alega que teriam sido violados os arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta ser "inconteste que a busca veicular ocorreu em total desacordo ao que exige o art. 244 do Código de Processo Penal, eis que iniciada, de forma aleatória, durante determinada operação de trânsito (Blitz)" (fl. 371).
Acrescenta que a operação de trânsito tinha "enfoque na autuação de possíveis motoristas que dirigissem sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência" (fl. 371).
Argumenta acerca da ausência de comprovação da existência de fundadas suspeitas para a realização da busca veicular.
Destaca ser evidente "a ilicitude da busca pessoal/veicular que lastreou a denúncia e as decisões dela derivadas (sentença condenatória e acórdão ora impugnado)" (fl. 386).
Defende "o reconhecimento da imprestabilidade do corpo do delito, com a consequente absolvição do recorrente" (fl. 387).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 392-407.
Contraminuta ao agravo às fls. 442-455.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento (fls. 469-474). nos termos da seguinte ementa:
Agravo em recurso especial. Porte
[trecho intermediário suprimido]
aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T urma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
O recurso especial, portanto, não merece conhecimento.
Ainda, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.