DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ANTÔNIO TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão que … — AREsp AREsp 2464789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ANTÔNIO TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) omissão quanto à análise da violação aos dispositivos de lei federal que regiam as atividades especiais nos períodos de 01/08/1979 a 10/10/1980, 01/10/1981 a 31/01/1984 e 01/10/1988 a 31/05/1990 (fls.
- 773-775); e ii) erro de premissa ao aplicar a Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia recursal versa sobre matéria de direito, não demandando reexame de provas (fls.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6182, 6177, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por ANTÔNIO TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) omissão quanto à análise da violação aos dispositivos de lei federal que regiam as atividades especiais nos períodos de 01/08/1979 a 10/10/1980, 01/10/1981 a 31/01/1984 e 01/10/1988 a 31/05/1990 (fls. 773-775); e ii) erro de premissa ao aplicar a Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia recursal versa sobre matéria de direito, não demandando reexame de provas (fls. 775-779).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Inicialmente, verifica-se que a decisão ora embargada concluiu, fundamentadamente, que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de comprovação do início de prova material suficiente para a demonstração do exercício da atividade rural, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão quanto ao ponto.
Por outro lado, de fato, a decisão deixou de se manifestar sobre a alegação de especialidade dos períodos de 01/08/1979 a 10/10/1980, 01/10/1981 a 31/01/1984 e 01/10/1988 a 31/05/1990, o que passo a fazer a seguir.
Sobre o tópico, para alterar as conclusões do órgão julgador - no sentido da ausência de especialidade dos períodos acima relacionados, - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Isso posto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para complementação das razões da decisão embargada, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.